Alteração de prenome e sobrenome
A legislação brasileira permite a alteração de nome ou sobrenome diretamente no Registro Civil de Salvador, sem a necessidade de processo judicial em diversas situações. Nosso cartório oferece suporte para esses procedimentos, garantindo a correção e a adequação do seu registro civil.
Situações para alteração de nome/sobrenome:
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recém-nascido: os pais podem solicitar a mudança do nome ou sobrenome da criança em até 15 dias após o registro, mediante acordo de ambos;
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maiores de 18 anos: qualquer pessoa maior de idade pode alterar seu primeiro nome (prenome) uma única vez, sem justificativa, diretamente no cartório. Esta modalidade inclui a alteração de nome para adequação de gênero;
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alteração de sobrenome: pode ser feita para inclusão de sobrenomes familiares, inclusão ou exclusão de sobrenome em razão de casamento, divórcio, união estável (se registrada) ou para inclusão de sobrenome de padrasto/madrasta.
Documentos necessários para alteração de prenome e/ou gênero:
A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
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I — certidão de nascimento atualizada;
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II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;
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III — cópia do registro geral de identidade (RG);
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IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
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V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
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VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
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VII — cópia do título de eleitor;
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VIII — cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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IX — comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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X — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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XI — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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XII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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XIII — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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XIV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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XV — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)
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XVI — certidão da Justiça Militar, se for o caso. (inciso renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025
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certidões negativas de processos civis, criminais e de protesto dos últimos 5 anos.