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Alteração de prenome e sobrenome

A legislação brasileira permite a alteração de nome ou sobrenome diretamente no Registro Civil de Salvador, sem a necessidade de processo judicial em diversas situações. Nosso cartório oferece suporte para esses procedimentos, garantindo a correção e a adequação do seu registro civil. 

Situações para alteração de nome/sobrenome:

 

  • recém-nascido: os pais podem solicitar a mudança do nome ou sobrenome da criança em até 15 dias após o registro, mediante acordo de ambos; 

  • maiores de 18 anos: qualquer pessoa maior de idade pode alterar seu primeiro nome (prenome) uma única vez, sem justificativa, diretamente no cartório. Esta modalidade inclui a alteração de nome para adequação de gênero; 

  • alteração de sobrenome: pode ser feita para inclusão de sobrenomes familiares, inclusão ou exclusão de sobrenome em razão de casamento, divórcio, união estável (se registrada) ou para inclusão de sobrenome de padrasto/madrasta. 

Documentos necessários para alteração de prenome e/ou gênero: 

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

  • I — certidão de nascimento atualizada;

  • II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;

  • III — cópia do registro geral de identidade (RG);

  • IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

  • V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

  • VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

  • VII — cópia do título de eleitor;

  • VIII — cópia de carteira de identidade social, se for o caso; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • IX — comprovante de endereço; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • X — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • XI — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • XII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • XIII — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • XIV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • XV — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

  • XVI — certidão da Justiça Militar, se for o caso. (inciso renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025

  • certidões negativas de processos civis, criminais e de protesto dos últimos 5 anos. 

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